Obtaining a work visa under new law
Last activity 19 April 2018 by abthree
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Hi there,
I'm a Uk citizen living in Brazil under a student visa.My visa will expire at the end of July however I would really like to stay on and work permantly in Brazil.I am an English Teacher (CELTA) and have a degree in Foreign Languages.I have been reading up on the new law and it seems that apparently I can apply for a work visa without having job offer-I only need to present my qualifications.Does anyone have any more info on this?Does anyone know if I need to go back to my home country to process the visa?I would rather not as it would be a lot of money time etc..thanks!
No, you don´t need to go back. Under the new law of 2017, If you have a Bachelors degree you can have your student visa converted to temporary. Upon a job offer, you can convert to a resident visa...
robal
Hi Robal,
Thanks for your reply.When you mean temporary visa do you mean a tourist visa? Was hoping to just apply for a work visa..and directly switch to that when my student visa expires in July.Also does anyone know what documents etc i need for work visa?Been looking online but the information is a bit limited and confusing.
Many thanks
Hi sambalover7,
The tourist visa is for a short stay with no intention to work and prohibited from working in Brazil. The temporary visa is for teaching, any work etc:
Subseção IV
Do Visto Temporário
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou equivalente reconhecimento científico.
§ 2o O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes.
And the residency visa is with the intention to stay definitively in Brazil:
Seção IV
Da Autorização de Residência
Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
II - a pessoa:
a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;
b) seja detentora de oferta de trabalho;
c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;
d) (VETADO);
e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
f) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;
g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:
I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
II - (VETADO); ou
III - a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2o O disposto no § 1o não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.
§ 3o Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 31. Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 30 desta Lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de sua solicitação.
§ 2o Nova autorização de residência poderá ser concedida, nos termos do art. 30, mediante requerimento.
§ 3o O requerimento de nova autorização de residência após o vencimento do prazo da autorização anterior implicará aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 109.
§ 4o O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido.
§ 5o Poderá ser concedida autorização de residência independentemente da situação migratória.
Art. 32. Poderão ser cobradas taxas pela autorização de residência.
Art. 33. Regulamento disporá sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão de fraude ou de ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, de ingresso ou de permanência no País, observado procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Art. 35. A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre visto para realização de investimento.
Art. 36. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.
I´m sure they will need proof that you did not commit any crime (criminal record)
as has been mentioned above; your passport and of course your credentials like your
scholastic record and professional affiliations. Just go inform at the nearest Policia
Federal´s office of any additional documents that you may need.
robal
Ok great news!
So not having a job offer is ok? Would it be wise idea to go and talk to a Brazilian Embassy about it?I want to tread crefully as i know its a new law,etc..
Many thanks!
With temporary, yes. No "vinculo empregaticio." You can also go straight from student visa to resident visa if there is a job offer since you are now a "detentora de oferta de trabalho."
Be wise and be a braveheart. Go ahead and spill your gut out in front of them of what´s troubling you!
Print the new law and bring it with you to a PF office...
robal
Hiya, Really glad I came across this forum. I'm in the exact same position. I'll head over to a PF office and try and keep updated here with additional information. Or in the case you have already done so i'd be really grateful if you could fill me in on the details of how the conversation went and which documents would be required.
You have no idea how invaluable this information has been. I had spent hours trying to go over the legislation without being able to make head nor tail of it. Having someone explain in laymans terms is a huge find for me.
Went to the Policia Federal today and the news is more negative than positive i'm afraid.
Firstly, the agent talking to me in the offices seemed to be pretty knowledgable about the new immigration law and said that although it had been signed in, that it had not yet come into effect yet. Then he mentioned under the existing system (for getting a working VISA) that I would have to talk to the ministry of labour and immigration.
When i talked to them on the number provided they directed me to contact the itamaraty organisation within my own country. I have sent them an email and am waiting for response.
Regards,
Hmmm surely that is not right.It should be in place now.Im gonna look into it with a friend this weekend and let you know
Yeah, i was a little bit annoyed about it but I had remembered reading before in this article
https://www.lexology.com/library/detail … 9be255f360
"The decree also notes that local authorities will have 12 months to adopt processes and systems in furtherance of the new immigration law."
So I imagined that the Polica Federal in the GIG airport had yet to adopt the new process. As i said the PF agent was pretty knowledgeable about the subject. Even quoted for me the exact date the law was signed in. However he said to me that they were still operating under the structure of the old law and said to his knowledge that the PF in the airport hadn't adopted the new one as of yet. And he also said it was impossible for him to say when they would begin to adopt the new process.
But please let me know if you discover anything to the contrary!
Ah ok..my Brazilian friend is currently doing some investigations for me on the subject..will keep you updated!
I’m currently operating under the new laws to obtain my work visa, it’s been a total nightmare for me.
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