Simon,
Without either an employment or a family connection to Brazil, it seems almost impossible to do what you want to do.
When the new Law of Migration was passed in May of 2017, it appeared to hold out the possibility of work visas, at least for applicants with university degrees, without job offers. However, Presidential Decree 9.199, issued on November 20, 2017 to implement the law, tightened that language up considerably, limiting it to (1.) non-employees doing work at the invitation of businesses or entities in Brazil, or (2.) persons whose professional capacities have been determined to be strategic for the country by the Ministers of Justice, Foreign Affairs and Labor, after consulting the National Immigration Council. The actual language of the Decree follows:
"§ 2o O visto temporário para trabalho sem vínculo empregatício será concedido por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, quando se tratar das seguintes atividades:
I - prestação de serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro;
II - prestação de serviço em razão de acordo de cooperação internacional;
III - prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia;
IV - representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior;
V - representação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
VI - recebimento de treinamento profissional junto a subsidiária, filial ou matriz brasileira;
VII - atuação como marítimo com prazo de estada superior a noventa dias, a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira;
VIII - realização de estágio profissional ou intercâmbio profissional;
IX - exercício de cargo, função ou atribuição que exija, em razão da legislação brasileira, a residência por prazo indeterminado;
X - realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; ou
XI - realização de auditoria ou consultoria com prazo de estada superior a noventa dias."
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"§ 5o Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigração."