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Modification du décret-loi n° 128/2014, du 29 août

Dernière activité 22 Novembre 2023 par amiroro

Nouvelle discussion

katloupas

Bonjour

Quelqu'un pourrait-il m'éclairer sur ses nouvelles nodifications concernant les AL ?

Plus particulièrement l'article concernant l'autorisation de louer dans un condominium.

Merci

catherine

mars60

Bonjour,


Parmi les principaux changements, la possibilité pour les mairies de créer des "zones de contention", les pouvoirs conférés aux assemblées de copropriétaires de restreindre, voire d'empêcher, l'exercice de l'activité d'exploitation d'un établissement d'hébergement local.


Voici l'extrait de la nouvelle loi du 6 octobre dernier concernant les AL:


Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro


SECÇÃO II - Alojamento local


Artigo 17.º


Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto


Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:



«Artigo 5.º



[...]



1 - [...]



2 - [...]



3 - [...]



4 - Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.



5 - A decisão é tomada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.



Artigo 6.º



[...]



1 - [...]



a) [...]



b) [...]



c) [...]



d) [...]



e) [...]



f) [...]



g) [...]



h) Período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim por período não superior a 120 dias.



2 - [...]



a) [...]



b) [...]



c) [...]



d) [...]



e) [...]



f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos hostels, e dos alojamentos locais aprovados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior;



g) [...]



3 - [...]



4 - [...]



5 - [...]



6 - [...]



7 - [...]



8 - [...]



9 - [...]



10 - [...]



Artigo 7.º



[...]



1 - [...]



2 - O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.



3 - [...]



a) [...]



b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente da percentagem.



4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.



Artigo 9.º



[...]



1 - [...]



2 - No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.



3 - (Revogado.)



4 - Para efeitos do cancelamento do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da sua deliberação ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, produzindo efeitos no prazo de 60 dias após envio da deliberação.



5 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento.



6 - (Anterior n.º 5.)



7 - (Anterior proémio do n.º 6.)



a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]



b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, até deliberação em contrário da assembleia de condóminos.



8 - (Anterior n.º 7.)



9 - A assembleia de condóminos pode determinar, por deliberação aprovada por maioria dos votos representativos do capital investido, que os estabelecimentos de alojamento local disponham de um número de contacto telefónico permanente de emergência, o qual deve ser facultado aos demais condóminos.



10 - Os titulares de estabelecimentos de alojamento local instalados em frações autónomas de edifício constituído em propriedade horizontal devem afixar em local bem visível no interior dos seus estabelecimentos uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.



Artigo 21.º



[...]



1 - Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, competindo à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.



2 - [...]



3 - [...]



4 - [...]



5 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, I. P., informa a ASAE, a câmara municipal e a junta de freguesia territorialmente competentes e a AT.»



Artigo 18.º



Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto



É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:



«Artigo 6.º-A



Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local



1 - O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.



2 - A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.



3 - As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.»



Artigo 19.º



Suspensão de novos registos de alojamento local



1 - A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos números seguintes.



2 - Os municípios definem, expressamente, nas respetivas Cartas Municipais de Habitação, aprovadas nos termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão prevista no número anterior, sem prejuízo da identificação das regras e dos limites da utilização de frações habitacionais para alojamento local.



3 - A suspensão prevista no n.º 1 mantém-se na totalidade ou parte da área do município em que tenha sido declarada a situação de carência habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.



4 - O disposto no presente artigo não se aplica à exploração de imóveis integrados no Fundo Revive Natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.



5 - O disposto no presente artigo não se aplica às Regiões Autónomas.



Artigo 20.º



Reapreciação de registos de alojamento local emitidos



1 - Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.



2 - Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco anos.



3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral inicialmente contratada.



Artigo 21.º



Caducidade de registos inativos



1 - No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL - Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.



2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.



3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à exploração de unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que essa exploração não ultrapasse 120 dias por ano.



Artigo 22.º



Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local



É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.



Cordialement,

Mars60.

katloupas

Grand merci pour cette rapide réponse

Connaissez vous un condominium professionnel qui est vraiment performant sur Nazaré autre que JC Condininios ?

Et surtout qui maitrise l'anglais, le français serait un plus

cordialement

mars60

@katloupas


Vous savez qu'il est difficile de recommander des Administrateurs de Condomínios, car selon les copropriétés, J'ai des clients qui me recommande untel et avec une autre copropriété ce n'est pas du tout le même avis...

Vous pouvez voir avec Coseli sur la N242 après les pompiers. Ils ont repris des gestions de Condomínios depuis 2 ans à d'autres administrateurs.


Cordialement

Mars60. 

Ulysse21

Bonjour,

Si j'ai bien compris les condominios ne font pas ce qu'il veulent. Il faut une décision de l'assemblée générale de la moitié ou des 2/3 suivant les cas.

Et est-ce égal à la moitié (ou faut-il plus de la moitié) ou au 2/3 ( faut-il plus des 2/3) ?

Une chose qui aussi n'est pas claire pour moi.

Est-ce que le condominio peut le mettre aux votes sans avoir préalablement prévenus les propriétaires par écrit (annoncé dans dans la convocation de l'assemblé générale) ?

mars60

Bonsoir,


Il faut une décision de l'assemblée générale d'au moins 2/3 des millièmes de copropriété.

Donc pour s'opposer à l'exercice de l'activité d'hébergement local (AL) dans un immeuble situé sur une propriété horizontale, la copropriété concernée aura besoin du soutien d'au moins deux tiers des millièmes de l'immeuble.


Cordialement,

Mars60.

Ulysse21

@ mars60

Merci pour la réponse.

Est-ce que l'opposition peut-etre pour un appartement déterminé ? Ou elle est pour tous les appartements de l'immeuble ?

mars60

A priori, je dirais pour tous les appartements de l'immeuble destinés à faire du AL.

jjknl

@katloupas

bonsoir si vous faites de l’AL il est indispensable de faire la declaration sur le portail avant le 6/12/2023 , A defaut vous serez rayée de la licence touristique;contactez  vite un  avocat sur place pour vous représenter; si vous  poursuivez vous devrez regler une taxe annuelle exce ptionnelle dont  à ce jour personne ne connait le montant jjk

amiroro

Bonsoir,


Cette disposition visant à recueillir les 2/3 des voix (en termes de 1 000èmes) ne va pas renforcer un bon état d'esprit d'amitié et de solidarité entre les proprios dans les immeubles.


Je la trouve assez scabreuse pour tout dire ...


Attention aux dérives ...


Amitiés.


roro

katloupas

merci jjknl

j'ai croisé Mars60 à la mairie (camara) de notre village et avons pu échanger sur le sujet.

Ce qui en ressort est qu'il faut se déplacer en personne, avoir un passeport (ou la copie de celui-ci) et non pas une pièce d'identité ou au mieux un certificat européen (???), un numéro de téléphone portugais, son NIF et sa première déclaration AL.

Le coût 16,70€

Si on ne peut pas se déplacer effectivement demander à un avocat ou sollicitador mais pas à son agent immobilier ni à ses amis, juste une question de prix.

Mais il y a un article qui demande réflexion, article 21 3ème point ; les dispositions des paragraphes précédents ne s'appliquent pas à l'exploitation des unités locales d'hébergement en logement propre et permanent, à condition que cette exploitation ne dépasse pas 120 jours par an. ?

J'ai pu renouveler ma licence et maintenant j'attends de connaitre le montant ce cette contribution extraordinaire.

Bonne journée à tous

catherine

katloupas

Le lien qui explique :

Découvrez les changements pour  l'Hébergement Local  avec l'entrée en vigueur de « Plus de Logement »


https://www.alep.pt/LOCALLNOVALEI?r_done=1

A méditer

amiroro

Salut Catherine,


Rencontrer Mars. c'est un privilège ... Tiens. demande a Elon Musk ...!


Amitiés 1f600.svg


roro

katloupas

@amiroro merci mais qui est  Elon musk ?

Moetai

Elon Musk, un homme que la richesse aveugle ,qui oublie d’être  modeste .

Les dieux font ainsi pour ceux qu’ils veulent perdre .

Boavista31

@mars60


Bonsoir Mars 60,


  • Quelque chose ne me parait pas clair au niveau de l'ARTIGO 5 paragraphe 4 ci-dessous :


4 - Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.


  • Le paragraphe 5 suivant précise :


5 - A decisão é tomada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.


  • Or cet article 1419 du code civil dit que  :


  1. Sem prejuizo do disposto no N 3 do artigo 1422 A e do disposto em lei especial, o titulo constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura publica ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condomínios


Doit t'on comprendre que lorsqu'un immeuble neuf comportant plusieurs appartements est initialement déclaré comme étant destiné à l'habitation, il faut l'accord de l'ensemble des co-propriétaires  pour modifier sa destination ( donc l'unanimité, ce qui signifierait qu'un seul opposant suffit au bloquage pour interdire l'activité d'Alojamento local.   Je suppose que dans ce cas cela doit être soumis à un vote lors de la toute première AG des co-propriétaires ?


  • Et dans ce cas l'Article 9 paragraphe 2 ci-dessous :


2 - No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.


Dans cet article  l'accord des 2/3 des co-propriétaires pour s'opposer à l'activité d'Alojamento local concernerait  seulement le cas des immeubles ou l'activité existe déjà et n'a pas été approuvée dès la première AG par les co-propriétaires ;  en tous cas c'est ce qui semble ressortir de plusieurs sites spécialisés dans l'immobilier que l'on peut consulter sur internet.


Qu'en penses tu ?

amiroro

Salut Katloupas,


Elon Musk est un homme (y/c ce qu'en dit Moetai) qui souhaite aller à la rencontre de Mars ...

La Planète ...

Pour y poser le pied (Pour commencer) ...

Ne tentez jamais ça avec "notre Mars à nous". Je pense qu'il n'apprécierait pas. Quoi que ...!


Toutes mes amitiés 1f601.svg


roro

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