Hi Leo,
I am afraid that your architect is right... But you can go to the Town Hall where you belong to confirm this.
Telecommunications:
Since 2019-11-15 there is a mandatory requirement for Telecommunications cables pre-installation in new or reconstructed buildings (Article 59.º) with the exceptions (Article 59 & 60.º) - Law No. 123/2009
https://dre.pt/legislacao-consolidada/- … oma/indice
Artigo 59.º
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2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
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Artigo 60.º Excepções ao princípio da obrigatoriedade
Exceptuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infra-estruturas de comunicações electrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do projectista.
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Gas:
Since 2018-08-21 there is a mandatory requirement for a gas pre-installation in new or reconstructed buildings (Article 3.º - 2) - Law no. 59/2018
https://dre.pt/pesquisa/-/search/116130 … /maximized
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Additional information about Gas (association for consumer protection website):
https://www.deco.proteste.pt/comunidade … cao-de-gas
(Post #5)
A menos que o edifício que está a reconstruir seja destinado a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços, terá de ter uma instalação de gás que cubra todos os fogos.
O anterior DL 97/2017 estipulava (no ponto 2 do artigo 3º) o seguinte: "Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril." O ponto 3 do mesmo artigo indicava: "Os edifícios e frações referidos no número anterior que pretendam, posteriormente, utilizar gás devem ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os procedimentos previstos neste diploma."
Compreendia-se que a necessidade da presença de uma rede de gás ficaria dependente da vontade do promotor de obra - numa lógica simplista de se não tivesse acesso a gás, não teria rede de gás.
Mas com as alterações introduzidas pela Lei 59/2018 (ponto 2 do artigo 3º), só se excluem da obrigação "as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás."
Face a esta alteração, o nosso entendimento é que "Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás".
Ou seja, qualquer edifício terá de apresentar uma rede de gás em conformidade com os requisitos legais, mesmo que fique depois tamponada e não seja operada.